Leia atentamente antes de preencher: Formulários fora do padrão solicitado serão desconsiderados. Portanto, observe as instruções abaixo. - Somente profissionais com 6 meses ou mais de experiência em carteira ou carta de referência. - Necessário apresentação do certificado de Curso de Cuidador de Idosos com 160hrs. Caso você tenha outras referências (acompanhante, técnicas de enfermagem, professora etc) ou possuem curso de cuidador de idosos com 160hrs. Atenção: formulários fora do perfil serão descartados! Não peça salários fora do padrão de mercado. Nesse caso, também desconsideraremos seu formulário. Este pré-cadastro economiza o tempo e o dinheiro da sua ida à nossa empresa. O preenchimento deste cadastro não é garantia ou promessa de emprego, pois o mesmo passará por uma pré-aprovação. Sendo pré aprovada, você será chamada à empresa. O pré cadastro é formado de 5 etapas, só serão aceitos os cadastros que passaram por todas as etapas. Importante: prestar informações falsas é crime! Seja absolutamente sincera, Pois as perguntas do cadastro não tëm caráter de eliminação, mas sim de conhecer você. CONTRATANTE: Nome empresarial: _____________________________________________________________ CNPJ: __________________________________________________________________________ NIRE: __________________________________________________________________________ ENDEREÇO COMERCIAL: ________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ CONTRATADA: CONTRATE CUIDADOR – CUIDADORES DE IDOSOS LTDA.-ME, CNPJ 18.096.921/0001-65, localizada na Rua da Assembleia, nº 85, sala 1001, Centro, Rio de Janeiro – RJ neste ato representada por sua Sócia, Srª ANA CAMILA LOPES PEREIRA BOTTECCHIA OBJETO DO CONTRATO CLÁUSULA 1ª São objetos do presente contrato: (1) a inclusão do CONTRATANTE no banco de cuidadores de idosos mantido pela CONTRATADA; e (2) o serviço de divulgação do CONTRATANTE como profissional cuidador de idosos no site e no canal no YouTube da Contrate Cuidador, e entre seus clientes. Em nenhum dos casos a CONTRATADA assume a responsabilidade de conseguir trabalhos, empregos ou serviços para o CONTRATANTE, comprometendo-se, exclusivamente, a promover a divulgação do profissional. Ao ser-lhe oferecido um serviço, o CONTRATANTE é livre para aceitá-lo ou não. DA INCLUSÃO NO BANCO DE CUIDADORES CLÁUSULA 2ª A inclusão do CONTRATANTE no banco de cuidadores da CONTRATADA se dará mediante o cumprimento das seguintes exigências, concomitantemente: (a) apresentar cartão do CNPJ comprovando que o CONTRATANTE é MEI com atividade 8712-3/00 (fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a pacientes no domicílio), (b) apresentar certificado de conclusão de curso de cuidador de idosos, (c) apresentar 2 (duas) cartas de referência, (d) responder corretamente ao menos 3 das 5 questões do teste de conhecimentos mínimos sobre a profissão a ser aplicado pela CONTRATADA, (e) fornecer dados de conta bancária em nome do MEI, e (f) pagar taxa cadastral anual prevista na Cláusula 16ª a seguir. OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE CLÁUSULA 3ª É obrigação do CONTRATANTE manter ativa sua inscrição como MEI – Microempreendedor Individual, bem como estar capacitado a fornecer ao cliente nota fiscal pelos serviços que prestar. CLÁUSULA 4ª O CONTRATANTE expressamente autoriza a divulgação pela CONTRATADA de sua imagem e informações profissionais através de foto e vídeo. CLÁUSULA 5ª O CONTRATANTE deverá informar a CONTRATADA, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, caso não possa comparecer a uma entrevista com cliente para a qual tenha sido convidado. CLÁUSULA 6ª O CONTRATANTE não poderá fazer testes ou qualquer outro procedimento na casa do cliente quando comparecer à entrevista, bem como não poderá pedir ao cliente que pague os custos com seu deslocamento. CLÁUSULA 7ª O CONTRATANTE se compromete a informar ao cliente, por ocasião da entrevista, a remuneração que pretende receber, que deverá ser a mesma informada na Ficha de Inscrição no Cadastro da Contrate Cuidador. A informação de valor diferente implicará na imediata exclusão do CONTRATANTE do referido cadastro. CLÁUSULA 8ª O CONTRATANTE se compromete a não divulgar, em qualquer hipótese ou sob qualquer pretexto, informações sobre o cliente com quem fez entrevista ou sobre o idoso a ser cuidado, sendo vedada a divulgação de nome, telefone, endereço, ou qualquer outro dado do qual tome conhecimento. Na hipótese de infração da obrigação contida nesta cláusula, o CONTRATANTE poderá ser responsabilizado civil e/ou criminalmente por quaisquer fatos que venham a ocorrer com o cliente e/ou idoso, em decorrência da quebra do sigilo profissional. CLÁUSULA 9ª O CONTRATANTE se compromete a pactuar com o cliente, em entrevista, o valor da remuneração mensal, dando ciência imediata à CONTRATADA. O fornecimento de informação falsa constitui prática de ilícito penal e infração grave aos termos do presente contrato. CLÁUSULA 10ª O CONTRATANTE declara estar ciente que ao encerrar a prestação de serviços para um cliente deverá comparecer à sede da CONTRATADA para apresentar cartão do CNPJ com atividade 8712-3/00 e do alvará da Prefeitura, emitidos há menos de 30 dias. Parágrafo único O CONTRATANTE declara estar ciente que o não cumprimento da obrigação contida no caput desta cláusula acarretará como consequência a suspensão da sua ficha no banco de cuidadores de idosos. Ao apresentar os documentos exigidos, a ficha será imediatamente reativada no banco de cuidadores. CLÁUSULA 11ª Encerrada a prestação dos serviços do CONTRATANTE ao cliente, caso estes tenham pactuado pagamento da remuneração através de boleto emitido pela CONTRATADA, o repasse ao CONTRATANTE da remuneração paga pelo cliente somente será feito mediante comparecimento do cuidador ao Setor Financeiro da CONTRATADA a fim de que firme recibo de quitação para o cliente. Parágrafo 1º O Setor Financeiro atenderá somente mediante agendamento prévio a ser realizado através do site da CONTRATADA. O CONTRATANTE deverá agendar atendimento para a primeira data disponível a partir do 6º (sexto) dia útil após o vencimento do boleto do cliente. Parágrafo 2º Fica dispensado da obrigação estabelecida no caput desta cláusula o CONTRATANTE que prestar serviços ao cliente por menos que 3 (três) meses. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA CLÁUSULA 12ª A CONTRATADA se compromete a manter a ficha do CONTRATADO em seu cadastro durante o prazo de vigência do presente contrato, desde que o CONTRATADO cumpra com todas as obrigações ora pactuadas. CLÁUSULA 13ª A CONTRATADA se compromete a promover a divulgação dos serviços prestados pelo CONTRATANTE como cuidador de idosos, em seu site na internet, em seu canal no YouTube, bem como em consultas realizadas pelos clientes por telefone ou na sede da empresa. CLÁUSULA 14ª A CONTRATADA se compromete a fornecer cuidador “coringa” para substituir o CONTRATANTE quando este não puder comparecer a um ou mais plantões para o cliente, desde que a solicitação seja feita com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência em relação ao horário de início do plantão. Parágrafo único A remuneração do “coringa” correrá por conta do CONTRATANTE. CLÁUSULA 15ª Quando CONTRATANTE e cliente pactuarem que o pagamento do cuidador será feito através de boleto emitido pela CONTRATADA, a Contrate Cuidador repassará o valor ao CONTRATANTE em até 6 (seis) dias úteis a contar da data de vencimento ou do efetivo pagamento do boleto, quando pago após o vencimento. Parágrafo 1º O repasse do valor pago pelo cliente não será feito em espécie. Não será feito depósito ou transferência para conta de terceiros. O repasse será feito através de transferência bancária para a conta a seguir informada: Banco: __________________________________________________________ Agência: _________________________________________________________ Conta ( ) corrente ( ) poupança: ____________________________________ Nome do titular: ___________________________________________________ Parágrafo 2º O valor cobrado pelo banco para realização da transferência será descontado do valor a ser repassado ao CONTRATANTE. PAGAMENTOS CLÁUSULA 16ª Em retribuição aos serviços prestados o CONTRATANTE pagará: (1) taxa cadastral anual no valor de R$ 130,00 para ser mantido por 12 meses no banco de cuidadores de idosos da CONTRATADA; e (2) comissão por agenciamento a cada vez que seus serviços forem contratados por um dos clientes da CONTRATADA, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor mensal pactuado com o cliente. CLÁUSULA 17ª O pagamento da comissão por agenciamento será descontado do valor pago pelo cliente, logo no primeiro mês da prestação do serviço. Parágrafo 1º Ainda que CONTRATANTE e cliente pactuem que este fará os pagamentos diretamente ao cuidador, no primeiro mês o cliente fará o pagamento através de boleto, a fim de possibilitar à CONTRATADA o desconto da comissão por agenciamento. Parágrafo 2º Alternativamente em relação à comissão por agenciamento, caso o CONTRATANTE venha a cumprir até 7 plantões no primeiro mês com o cliente, pagará à CONTRATADA o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Parágrafo 3º Caso o idoso venha a óbito antes que o CONTRATANTE complete 30 dias prestando serviços, o percentual estabelecido no caput desta cláusula incidirá sobre o valor que o CONTRATANTE vier a receber do cliente. CLÁUSULA 18ª O pagamento da primeira taxa cadastral anual será feito em até 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato. Parágrafo 1º Ainda que CONTRATANTE e cliente pactuem que este fará os pagamentos diretamente ao cuidador, no primeiro mês o cliente fará o pagamento através de boleto, a fim de possibilitar à CONTRATADA o desconto da taxa cadastral anual. Neste ato, o CONTRATANTE expressamente autoriza que a taxa cadastral anual seja descontada do valor pago pelo cliente. Parágrafo 2º Caso o CONTRATANTE não possua valor para receber de cliente 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato, deverá pagar a taxa cadastral anual através de boleto a ser emitido pela CONTRATADA. Parágrafo 3º A tolerância de 60 dias para pagamento da taxa cadastral anual não se aplica às renovações automáticas do contrato. CLÁUSULA 19ª Quando o CONTRATANTE solicitar “coringa”, o valor para pagamento do profissional que o substituiu no(s) plantão(ões) será descontado do valor pago pelo cliente através do boleto. VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E RESCISÃO CLÁUSULA 20ª O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura e possui prazo de 12 (doze) meses, sendo renovado automaticamente, nos mesmos termos. Parágrafo 1º A parte que não desejar a renovação automática deverá comunicar sua intenção à outra em até 30 (trinta) dias antes da data de aniversário do contrato. Parágrafo 2º Operada a renovação automática, o CONTRATANTE desde já autoriza expressamente a CONTRATADA a deduzir da remuneração paga pelo cliente a taxa cadastral anual. Caso o CONTRATANTE não possua valor para receber de cliente 60 (sessenta) dias após a assinatura do presente contrato, deverá pagar a taxa cadastral anual através de boleto a ser emitido pela CONTRATADA. Parágrafo 3º Na renovação, caso a taxa cadastral anual não seja paga em até 30 dias após a data de aniversário do contrato, a ficha do CONTRATANTE será suspensa no banco de cuidadores. Caso a taxa cadastral anual não seja paga em até 60 dias, o contrato será rescindido por culpa do CONTRATANTE, independente de prévio aviso, bem como a ficha do cuidador será excluída do banco de cuidadores e o boleto não pago será encaminhado para cobrança. CLÁUSULA 21ª Durante os 12 meses de vigência, o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por iniciativa do CONTRATANTE. Com a rescisão do contrato, a ficha do CONTRATANTE será excluída do cadastro da CONTRATADA e não mais será exibida aos clientes no site da Contrate Cuidador. Parágrafo único Rescindido o contrato antecipadamente por iniciativa do CONTRATANTE, a taxa cadastral anual não será devolvida. CLÁUSULA 22ª Durante os 12 meses de vigência, o presente contrato poderá ser rescindido a qualquer momento por iniciativa da CONTRATADA, por justo motivo, nas seguintes hipóteses: (a) descumprimento pelo CONTRATANTE de qualquer das obrigações ora assumidas; (b) caso o CONTRATANTE seja avaliado negativamente por 2 (dois) clientes para os quais prestou serviços, em relação a falta de pontualidade, uso no trabalho de vestimentas inadequadas à profissão, falta de atenção com o idoso; (c) caso seja acusado por algum cliente de prática de ilícito penal; (d) caso a CONTRATADA constate que o CONTRATANTE praticou contra ela injúria, calúnia ou difamação. Parágrafo único Rescindido o contrato antecipadamente por uma das hipóteses supra, a taxa cadastral anual não será devolvida. CLÁUSULA 23ª Se o CONTRATANTE tomar a iniciativa de rescindir o contrato logo após ter sido contratado por cliente para prestar serviços como cuidador, ainda serão devidos a taxa cadastral anual e a comissão por agenciamento. CLÁUSULA 24ª A infração de qualquer das cláusulas ou condições ajustadas será considerada justa causa para a rescisão deste contrato, além de obrigar a parte infratora em perdas e danos. PENALIDADES CLÁUSULA 25ª A infração às disposições contidas na Cláusula 6ª acarretará para o CONTRATANTE a obrigação de pagamento de multa no valor de R$ 150,00 em favor da CONTRATADA, a ser descontada da primeira remuneração paga por qualquer cliente para o qual prestar serviços. CLÁUSULA 26ª A não observância pelo CONTRATANTE do prazo estabelecido na Cláusula 14ª sujeitará o CONTRATANTE ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 em favor da CONTRATADA, independente do pagamento do “coringa”. CLÁUSULA 27ª O CONTRATANTE que, após ser encaminhado pela CONTRATADA para entrevista com possível cliente, pactuar com este prestação de serviços sem agenciamento da CONTRATADA, cometerá ilícito contratual e será punido com multa de 10 (vezes) a remuneração pretendida, informada na Ficha de Inscrição no Cadastro da Contrate Cuidador. CLÁUSULA 28ª O CONTRATANTE expressamente autoriza a CONTRATADA a descontar da remuneração paga pelo cliente valores referentes às multas nas quais vier a incorrer por força de infração de cláusulas do presente contrato. DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 29ª O CONTRATANTE está ciente que o presente contrato não constitui “promessa de emprego” ou de trabalho. CLÁUSULA 30ª O CONTRATANTE declara estar ciente que a prestação de serviços para o cliente não constituirá vínculo trabalhista com ele ou com a CONTRATADA. CLÁUSULA 31ª Como bônus, ao pagar a taxa cadastral anual, o CONTRATANTE ganhará, sem custo adicional, uma consultoria de adequação de plantão ao perfil do profissional, que será prestada pela CONTRATADA ou por profissional por ela indicado. A consultoria poderá ser agendada por telefone, em até 90 (noventa) dias após o pagamento da taxa. Se o agendamento não for feito neste prazo, o CONTRATANTE perderá o direito à consultoria. CLÁUSULA 32ª As partes elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente contrato.